A GUERRA URBANA NO BRASIL
GUERRA NÃO DECLARADA
Brasil País de desigualdades e impunidades, vem sofrendo com um ataque amoral a Sociedade Democrática de Direitos, com muita perplexidade da sociedade brasileira atônita com os acontecimentos de violência extrema praticada contra a sociedade conforme assitimos diariamente no Estado de São Paulo, onde mais de 90 (noventa) Policias e Profissionais de Segurança já foram vitimas da Guerra com requintes terrorristas imposta pelos traficantes contra a sociedade paulista, mas isso não é novidade pois estes atos terrorristas ja foram vistos no Estado do Rio de Janeiro e em outros Estados da Federação Brasileira como comum.
O pior de tudo isso é que as autoridades públicas nada fazem ou ao menos dão indícios de que sabem o que vão fazer, e enquanto isso engrossam as filas de hospitais e cemitérios pelas vitímas dessa guerra desleal e covarde a que estão submetidos toda a soceidade.
O mais interessante disto é o que os lideres identificados desta guerra só sofrem como punição a transfêrencia de um presídio para o outro, tudo pago com o dinheiro do contribuinte provável vitima do confronto entre o Estado e o Crime Organizado, irônico isso né, o fato é que existe lei capaz de suplantar esta covardia e não é aplicada em favor da sociedade, como diria nossos Iluitres Mestres do Direito "em prol societá" o despreparo dos governantes impõem risco de vida a sociedade, e isso é no minimo inaceitavel.
O Código Penal Militar muito utilizado pelos governos contra suas tropas e mostrar sua soberania sobre os militares neste País, traz importantes artigos que se utilizados como deveria poderia por fim a esta hedionda covardia praticada contra os militares e a forças de segurança seja no Estado de São Paulo ou em todo o território nacional.
Primeiro é claro o poder politico tem de reconhecer que existe uma guerra sendo travada pelas forças de segurança e o crime organizado e esta guerra já fez muitas vitimas, estando o Estado com o maior numero de baixas, haja vista, o fato de que não só os profissionais de segurança do Estado são vitimas mas aquela parcela de cidadãos inocentes que morrem por estarem no meio deste confronto.
Analisando o código vemos o que transcrevemos a seguir:
Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III - os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil,
contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os
compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função da natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função da natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.
Art. 10 - Consideram-se crimes militares, em tempo de guerra:
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes, militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, quaisquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô- la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
I - os especialmente previstos neste Código para o tempo de guerra;
II - os crimes, militares previstos para o tempo de paz;
III - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum ou especial, quando praticados, quaisquer que seja o agente:
a) em território nacional, ou estrangeiro, militarmente ocupado;
b) em qualquer lugar, se comprometem ou podem comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares ou, de qualquer outra forma, atentam contra a segurança externa do País ou podem expô- la a perigo;
IV - os crimes definidos na lei penal comum ou especial, embora não previstos neste Código, quando praticados em zona de efetivas operações militares ou em território estrangeiro, militarmente ocupado.
Considerando que estamos em tempo de Guerra os já identificados chefes do tráfíco deveriam ser julgados de acordo com o citado código, deve-se ater o governo ao fato de as organizações criminosas do trafico de drogas que utilizam taticas de guerrilhas são organizações PARAMILITARES, baseadas em hierarquia e disciplina, que corropem membros das forças de segurança e crianças, logo trazem risco a segurança nacional. Para tal imposição basta o que prevê o artigo a seguir:
Art. 15 - O tempo de guerra, para os efeitos da aplicação da lei penal militar,
começa com a declaração ou o reconhecimento do estado de guerra, ou com o
decreto de mobilização se nele estiver compreendido aquele reconhecimento; e
termina quando ordenada a cessação das hostilidades.
Art. 56 - A pena de morte é executada por fuzilamento.
Art. 57 - A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Art. 58 - O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Art. 57 - A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Art. 58 - O mínimo da pena de reclusão é de um ano, e o máximo de trinta anos; o mínimo da pena de detenção é de trinta dias, e o máximo de dez anos.
Veja que a pena de morte é prevista no Código Penal Militar e pode ser executada contra quem comete crime contra militar em função da natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, , desde que em tempo de guerra, em julgamento justo e após ser comunicado ao Presidente da República a não ser em caso da necessidade de ser cumprida no local do confronto. Difícil imaginar que algum lider de facção criminosa ou chefe do tráfico queira correr o risco de morrer somente para mostrar sua supremacia no tráfico, atacando inocentes ou ás instituições de segurança ou ainda seus agentes. Fica aí a sugestão baseada na lei, o fato é que o povo não pode pagar a conta desta falta de governo que assola nossa nação.

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